segunda-feira, 14 de maio de 2012

Entidades da Administração Pública Indireta


RESUMO SOBRE AS ESPÉCIES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA EXISTENTES NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO.













DIREITO ADMINISTRATIVO




AUTORA: CAMILA CORRÊA BARRETO DE ALBUQUERQUE












1       1 .     INTRODUÇÃO

Com o advento da especialização do serviço público, surgiram às entidades da administração pública indireta, o Estado cria pessoas jurídicas especializadas, sendo transferida a elas a prestação do serviço público sempre com o intuito de prestá-lo eficientemente.

2. DESENVOLVIMENTO

Inicialmente cumpre ressaltar que as entidades da administração indireta são entes criados como pessoas jurídicas especializadas, em que o Estado transfere a elas a prestação do serviço público, com o objetivo precípuo de prestar cada vez mais eficientemente serviços a coletividade.
A competência para prestação do serviço da administração pública pode ser descentralizada ou desconcentrada.
A desconcentração ocorre da ideia de divisão interna, distribuição interna de competência entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica responsável. Decorre da hierarquia por que interna.
Os órgãos públicos são segundo DI PIETRO[1] “uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado”. Os órgãos são despersonalizados, podendo assim ser parte integrante da administração direta ou indireta conforme prevê o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9784/99.
As entidades da administração publica indireta são decorrentes da descentralização de competência na administração pública, essa competência não decorre da hierarquia, pois se tratam de pessoas jurídicas diferentes.
CARVALHO FILHO[2] aduz no que tange a administração pública que, a “administração Direta é composta de órgãos internos do Estado, a administração indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades”. E no que se refere à administração indireta é válido a afirmação de que é composta por vários tipos de entidades, tradicionalmente podendo ser autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, previstos Art. 37, XIX CF/ 88 e art. 5º do Dec. Lei 200/67.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, por que exercem atividade típica de Estado e por isso gozam de regime de fazenda pública. Exercer atividade típica de Estado significa exercer atividade descentralizada da própria administração direta. Ter regime de fazenda pública significa ter todas as prerrogativas e limitações de Estado. A maior forma de controle exercido pela administração direta sobre a indireta é a escolha de seus dirigentes.
As autarquias possuem sua classificação bastante variada na doutrina, CARVALHO FILHO[3] credita tal fato à ótica em que se analisam as entidades. Segundo sua obra o estudo deve ser feito levando em consideração três principais diferenças, o nível federativo, o objetivo e a natureza.
MAZZA[4] por exemplo, as classifica de modo diferente, dividindo-as em:
a)       De serviço ou comuns: (tem regime jurídico básico do dir. administrativo). Autonomia simples, Normalmente chamada de instituto;
b)       Geográficas: são os territórios federais. Os territórios por não terem judiciários nem legislativos, são considerados autarquias geográficas, pessoas meramente administrativas;
c)       Coorporativas: São os conselhos de classe. (CREA, CRM etc...) autarquias estatais para fiscalização da profissão. A atividade típica é o exercício do poder de policia, a disciplina sobre a atividade profissional. A OAB é o único conselho de classe que não tem natureza de autárquica, por que ela exerce atividade de profissão que é essencial à justiça;
d)       Especiais: Aquela que tem autonomia qualificada, ou seja, liberdade maior que a autonomia comum. Dá-se geralmente por maior liberdade frente ao governo.  Hoje existem autonomias especiais strito sensu e agencias reguladoras;
e)       Associativas: Associações públicas;
f)        Fundacionais: São as fundações públicas.

Além das autarquias existem ainda as fundações que nada mais são do que patrimônio atrelado a um fim. É pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio público.
E DI PIETRO prevê que a fundação pública pode ser pessoa jurídica de direito publico ou privado. Em regra se a fundação pública for de pessoa jurídica de direito público, segue o mesmo regime das autarquias fundacionais, já as fundações públicas de direito privado não tem prerrogativas publicas, embora se submetam a determinadas limitações, regime misto ou hibrido, assemelhando-se ao regime das empresas estatais.
As fundações públicas de direito público por terem a mesma natureza das autarquias são criadas por lei, já as fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei.
Nos casos de fundações públicas Lei complementar definirá suas áreas de atuação. Estabelece as finalidades possíveis para as fundações, dai a lei de cada fundação, lei especifica, definirá sua finalidade, dentro das finalidades previstas na lei complementar.
Faz-se necessária ainda a observação de que as fundações públicas de direito privado são chamadas por parte da doutrina de fundações governamentais
 Em regra, com a publicação da lei já nasce personalidade jurídica da fundação publica. Nasce por força da simples publicação da lei. Obra direta do legislador. Nas fundações de direito privado, essa criação gera um processo de três etapas, primeiramente a publicação de autorizando normalmente com 2 artigos, um institui a fundação e o outro revoga as disposições em contrario; em seguida o Decreto regulamentando a lei; e por ultimo o registro dos atos constitutivos em cartório. Somente com o registro é que nasce a personalidade jurídica da fundação governamental de direito privado.
Para extinguir fundação publica, se faz por lei, já a fundação governamental de direito privado, necessita do mesmo processo de criação, entretanto com vistas à extinção.
Por fim, as empresas estatais são entidades da administração indireta que podem se dividir em empresas públicas e sociedades de economia mista, ambas as pessoas jurídicas de direito privado.
Entre elas são três as principais diferenças, o capital, forma societária e deslocamento de competência.
Na empresa publica o capital é absolutamente público, já na sociedade de economia mista o capital é misto, embora a maioria deste deva pertencer ao poder público. A forma societária, a empresa pública admite qualquer forma societária prevista em direito, já a sociedade de economia mista é sempre Sociedade Anônima (S/A). O deslocamento de competência se dá pelo art. 109, I da CF/88, em que admite o deslocamento de competência da empresa pública para a Justiça Federal, já a sociedade de economia mista não admite tal deslocamento.
No mais as empresas estatais possuem em comum a natureza de seus servidores, que são celetistas, são pessoas jurídicas de direito privado, seguem as regras das empresas privadas no que tange suas obrigações fiscais, seguem as regras do direito civil quanto a sua responsabilidade aos contratos atinentes a empresa e não possuem prerrogativas processuais.
O que há em comum entre todas as entidades formadoras da administração indireta, sem duvida são as limitações impostas pelo Estado, em decorrência do recebimento de dinheiro publico para o exercício de suas atividades.

3. CONCLUSÃO
Levando-se em conta o que foi observado, ficou demonstrada a existência de quatro espécies de entidades da administração indireta, autarquia, fundação, empresa publica e sociedade de economia mista, todas criadas com o fulcro de prestar da melhor forma possível os serviços oferecidos pela administração pública. Cada espécie com sua particularidade, prerrogativas e limitações inerentes a sua natureza. Sendo elas parte da descentralização de competência da administração, em que passa a outra pessoa jurídica a incumbência de executar os serviços públicos.

  4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ªedição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Atlas. 2011.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo-completo para concursos. 2ªed. São Paulo: Saraiva. 2012

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008.

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 19ªedição. Ver. e atual - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011.


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ªed. São Paulo: Atlas. 2011. p.521
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. P.419
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. P.431
[4] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo-completo para concursos. 2ªed. São Paulo: Saraiva. 2012

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