RESUMO SOBRE AS ESPÉCIES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA EXISTENTES NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO.
DIREITO
ADMINISTRATIVO
AUTORA:
CAMILA CORRÊA BARRETO DE ALBUQUERQUE
1 1 . INTRODUÇÃO
Com o advento
da especialização do serviço público, surgiram às entidades da administração
pública indireta, o Estado cria pessoas jurídicas especializadas, sendo transferida
a elas a prestação do serviço público sempre com o intuito de prestá-lo
eficientemente.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente cumpre
ressaltar que as entidades da administração indireta são entes criados como
pessoas jurídicas especializadas, em que o Estado transfere a elas a prestação
do serviço público, com o objetivo precípuo de prestar cada vez mais
eficientemente serviços a coletividade.
A competência para
prestação do serviço da administração pública pode ser descentralizada ou
desconcentrada.
A desconcentração
ocorre da ideia de divisão interna, distribuição interna de competência entre os
órgãos de uma mesma pessoa jurídica responsável. Decorre da hierarquia por que
interna.
Os órgãos públicos
são segundo DI PIETRO[1] “uma unidade que congrega
atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de
expressar a vontade do Estado”. Os órgãos são despersonalizados, podendo assim
ser parte integrante da administração direta ou indireta conforme prevê o art.
1º, §2º, inciso I, da Lei 9784/99.
As
entidades da administração publica indireta são decorrentes da descentralização
de competência na administração pública, essa competência não decorre da
hierarquia, pois se tratam de pessoas jurídicas diferentes.
CARVALHO FILHO[2] aduz no que tange a
administração pública que, a “administração Direta é composta de órgãos
internos do Estado, a administração indireta se compõe de pessoas jurídicas,
também denominadas de entidades”. E no que se refere à administração indireta é
válido a afirmação de que é composta por vários tipos de entidades,
tradicionalmente podendo ser autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, previstos Art. 37, XIX CF/ 88 e art. 5º do
Dec. Lei 200/67.
As autarquias são
pessoas jurídicas de direito público, por que exercem atividade típica de
Estado e por isso gozam de regime de fazenda pública. Exercer atividade típica
de Estado significa exercer atividade descentralizada da própria administração
direta. Ter regime de fazenda pública significa ter todas as prerrogativas e
limitações de Estado. A maior forma de controle exercido pela administração
direta sobre a indireta é a escolha de seus dirigentes.
As autarquias possuem
sua classificação bastante variada na doutrina, CARVALHO FILHO[3] credita tal fato à ótica
em que se analisam as entidades. Segundo sua obra o estudo deve ser feito
levando em consideração três principais diferenças, o nível federativo, o
objetivo e a natureza.
MAZZA[4] por exemplo, as classifica
de modo diferente, dividindo-as em:
a)
De serviço ou comuns: (tem regime
jurídico básico do dir. administrativo). Autonomia simples, Normalmente chamada
de instituto;
b) Geográficas: são os territórios federais. Os territórios
por não terem judiciários nem legislativos, são considerados autarquias
geográficas, pessoas meramente administrativas;
c) Coorporativas: São os conselhos de classe. (CREA, CRM
etc...) autarquias estatais para fiscalização da profissão. A atividade típica
é o exercício do poder de policia, a disciplina sobre a atividade profissional.
A OAB é o único conselho de classe que não tem natureza de autárquica, por que
ela exerce atividade de profissão que é essencial à justiça;
d) Especiais: Aquela que tem autonomia qualificada, ou seja,
liberdade maior que a autonomia comum. Dá-se geralmente por maior
liberdade frente ao governo. Hoje existem autonomias especiais strito sensu
e agencias reguladoras;
e) Associativas: Associações públicas;
f)
Fundacionais: São as fundações
públicas.
Além das autarquias existem ainda
as fundações que nada mais são do que patrimônio atrelado a um fim. É pessoa
jurídica formada pela destinação de um patrimônio público.
E DI PIETRO prevê que a fundação
pública pode ser pessoa jurídica de direito publico ou privado. Em regra se a
fundação pública for de pessoa jurídica de direito público, segue o mesmo
regime das autarquias fundacionais, já as fundações públicas de direito privado
não tem prerrogativas publicas, embora se submetam a determinadas limitações,
regime misto ou hibrido, assemelhando-se ao regime das empresas estatais.
As fundações públicas de direito
público por terem a mesma natureza das autarquias são criadas por lei, já as
fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei.
Nos casos de fundações públicas Lei
complementar definirá suas áreas de atuação. Estabelece as finalidades
possíveis para as fundações, dai a lei de cada fundação, lei especifica, definirá
sua finalidade, dentro das finalidades previstas na lei complementar.
Faz-se necessária ainda a
observação de que as fundações públicas de direito privado são chamadas por
parte da doutrina de fundações governamentais
Em regra, com a publicação da lei já nasce
personalidade jurídica da fundação publica. Nasce por força da simples
publicação da lei. Obra direta do legislador. Nas fundações de direito privado,
essa criação gera um processo de três etapas, primeiramente a publicação de
autorizando normalmente com 2 artigos, um institui a fundação e o outro revoga
as disposições em contrario; em seguida o Decreto regulamentando a lei; e por
ultimo o registro dos atos constitutivos em cartório. Somente com o registro é
que nasce a personalidade jurídica da fundação governamental de direito
privado.
Para extinguir fundação publica, se
faz por lei, já a fundação governamental de direito privado, necessita do mesmo
processo de criação, entretanto com vistas à extinção.
Por fim, as empresas estatais são
entidades da administração indireta que podem se dividir em empresas públicas e
sociedades de economia mista, ambas as pessoas jurídicas de direito privado.
Entre elas são três as principais
diferenças, o capital, forma societária e deslocamento de competência.
Na empresa publica o capital é
absolutamente público, já na sociedade de economia mista o capital é misto,
embora a maioria deste deva pertencer ao poder público. A forma societária, a
empresa pública admite qualquer forma societária prevista em direito, já a
sociedade de economia mista é sempre Sociedade Anônima (S/A). O deslocamento de
competência se dá pelo art. 109, I da CF/88, em que admite o deslocamento de
competência da empresa pública para a Justiça Federal, já a sociedade de economia
mista não admite tal deslocamento.
No mais as empresas estatais
possuem em comum a natureza de seus servidores, que são celetistas, são pessoas
jurídicas de direito privado, seguem as regras das empresas privadas no que
tange suas obrigações fiscais, seguem as regras do direito civil quanto a sua
responsabilidade aos contratos atinentes a empresa e não possuem prerrogativas
processuais.
O que há em comum entre todas as
entidades formadoras da administração indireta, sem duvida são as limitações
impostas pelo Estado, em decorrência do recebimento de dinheiro publico para o
exercício de suas atividades.
3.
CONCLUSÃO
Levando-se
em conta o que foi observado, ficou demonstrada a existência de quatro espécies
de entidades da administração indireta, autarquia, fundação, empresa publica e
sociedade de economia mista, todas criadas com o fulcro de prestar da melhor
forma possível os serviços oferecidos pela administração pública. Cada espécie
com sua particularidade, prerrogativas e limitações inerentes a sua natureza.
Sendo elas parte da descentralização de competência da administração, em que
passa a outra pessoa jurídica a incumbência de executar os serviços públicos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO
FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 24ªedição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011.
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Atlas. 2011.
MAZZA,
Alexandre. Manual de Direito
Administrativo-completo para concursos. 2ªed. São Paulo: Saraiva. 2012
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008.
PAULO,
Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo
Descomplicado. 19ªedição. Ver. e atual - Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método. 2011.
[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ªed. São Paulo: Atlas. 2011.
p.521
[2] CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ªed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris. 2011. P.419
[3] CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ªed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris. 2011. P.431
[4] MAZZA,
Alexandre. Manual de Direito Administrativo-completo para concursos. 2ªed. São
Paulo: Saraiva. 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário