Logo abaixo tem um link para baixar o resumão (só lembrando bem rápido para estudar, pois tem só 6 páginas)
RECURSO
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CABIMENTO
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PRAZO
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EFEITOS
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APELAÇÃO
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Contra sentença dirigida ao Juiz do 1º grau, objetivando reforma ou
invalidação desta
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15 dias
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Suspensivo e Devolutivo total ou parcial
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Agravo de Instrumento
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Contra decisões interlocutórias suscetíveis a causar lesão grave e de
difícil reparação, dirigida a Tribunal ad quem
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10 dias
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Ordinariamente, no efeito devolutivo. Excepcionalmente pode ser
deferido o efeito suspensivo normal ou ativo, ou ainda a antecipação da
tutela recursal.
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Agravo Retido
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Cabível contra as decisões interlocutórias não suscetíveis de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, dirigida a Juiz do 1º grau
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10 dias ou imediatamente contra
decisões proferidas em audiência;
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devolutivo impróprio ou imperfeito, porque seu conhecimento depende do
conhecimento de outro recurso que é a apelação.
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Agravo Inominado
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Contra as decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece
do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento.
Dirigida diretamente ao relator que poderá retratar-se ou colocar a turma
para apreciação.
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5 dias
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Devolutivo
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Embargos de Declaração
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Quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição,
sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou
tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se..
Dirigida ao prolator da sentença ou acórdão
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5 dias, dobro para o MP
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Devolutivo, suspensivo e modificativo: Pode ocorrer que haja alteração
do conteúdo da sentença, como conseqüência natural do afastamento do vício.
Quando a decisão contiver erro material ou de fato verificável de plano.
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Embargos Infringentes
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Contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.
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15 dias
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A regra é o acessório seguir o principal, sendo a apelação o principal
e os Embargos Infringentes o acessório. Translativo (devolve-se toda a
matéria para conhecimento do Tribunal)
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Recurso Ordinário Constitucional
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art. 539 CPC: “Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo STF, os
mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II
- pelo STJ: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que
forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Paísâ€
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15 dias
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Devolutivo
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Recurso Especial
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Nas causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou
pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato
de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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15 dias
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Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de
difícil reparação.
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Recurso Extraordinário
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Nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição; julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.
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15 dias
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Devolutivo e suspensivo, se for o caso de prejuízo irreparável ou de
difícil reparação.
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Embargos de Divergência em Rec.
Especial e Extraordinário
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em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção
ou do órgão especial; em recurso extraordinário, divergir do julgamento da
outra turma ou do plenário.
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15 dias, tendo as pessoas jurídicas
de direito público o prazo em dobro
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Devolutivo
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Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não
podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso.
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Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância
superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio
do duplo grau de jurisdição
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