sábado, 12 de maio de 2012

COLEM NA FRENTE DA GELADEIRA


É muito comum na prova da OAB, principalmente quando se trata de direito constitucional vir uma pergunta sobre competência para julgar crimes comuns e de responsabilidade, pensando nisso elaborei uma tabelinha para ajudar vocês.



STF (art. 102, II da CF)
STJ (art.  105, CF)
TJ
TRF (art 108 da CF)
EXECUTIVO
- Presidente e seu vice;
-Ministros (equiparam-se a eles Presidente do Banco Central; Chefe da Casa Civil; Chefe da AGU e Controlar Geral da União)
- Governador e seu vice;
-Prefeito (art. 29, inc. X da CF)
- Prefeito (desde que cometa crime federal) sumula 702 do STF
LEGISLATIVO
-Senadores;
-Deputados Federais

-Deputados Estaduais
- Deputados Estaduais (desde que cometa crime federal)
JUDICIÁRIO
-Ministros (membros do STF, STJ, TST, TSE e STM)
-Desembargadores dos Tribunais de Justiça
-Juízes de 1º Grau
- Juízes Federais de 1º Grau
DEMAIS
- Procurador Geral do República;
-Ministro do TCU;
-Comandantes das Forças Armadas; e
-Chefes de Missão Permanente
-Membros dos Tribunais de Contas dos Estados Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho
- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União
-Membros do MPE
- Membros do MPU (que atuam em 1º Grau)

Já quando envolver crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, será competência do Congresso Nacional o julgamento do crime, sendo dever da Câmara dos Deputados realizar o juízo de admissibilidade da denúncia e ao Senado Federal caberá o julgamento do mérito, devendo a sessão ser presidida pelo Presidente do STF.

Será competência do STF, quando se tratar de crimes de responsabilidade, julgar os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

O STJ terá competência para os crimes de responsabilidade quando envolver desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Os Tribunais Regionais Federais terão competência para julgar crimes de responsabilidade quando envolver  juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União.


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